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AgInt nos EDcl no REsp 202501142824 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2206423
- Registro
- 202501142824
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
(RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI
N. 7.713/1988 A VERBAS RECEBIDAS ANTES DE 2010. SÚMULA N. 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O título executivo determinou a aplicação do regime de
competência com base na jurisprudência então vigente (REsp
424.225/SC), sem referência ao art. 12-A. O art. 12-A da Lei n.
7.713/1988 contém limitação temporal expressa. Sua metodologia
específica é aplicável apenas aos rendimentos a partir de 2010, não
se confundindo com o regime de competência adotado na sentença
exequenda.
2. Inexiste modificação retroativa de jurisprudência a atrair o art.
927, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."), porque a
controvérsia é jurídica e se limita à interpretação do título
executivo e à aplicação da legislação federal, dispensando
revolvimento fático-probatório.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.