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AgInt nos EDcl no REsp 202501142824 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2206423
Registro
202501142824
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988 A VERBAS RECEBIDAS ANTES DE 2010. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O título executivo determinou a aplicação do regime de competência com base na jurisprudência então vigente (REsp 424.225/SC), sem referência ao art. 12-A. O art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 contém limitação temporal expressa. Sua metodologia específica é aplicável apenas aos rendimentos a partir de 2010, não se confundindo com o regime de competência adotado na sentença exequenda. 2. Inexiste modificação retroativa de jurisprudência a atrair o art. 927, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), porque a controvérsia é jurídica e se limita à interpretação do título executivo e à aplicação da legislação federal, dispensando revolvimento fático-probatório. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.