← Jurioteca
AgRg nos EDcl no AREsp 202601397537 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3228725
- Registro
- 202601397537
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS
JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS PROVAS.
REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos
delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na
clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a
palavra da vítima tem especial relevância.
2. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se
concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a
condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do
suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável
no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal estadual corroborou as provas e os elementos
informativos colhidos extrajudicialmente com as provas e depoimentos
obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e
da ampla defesa, razão pela qual não procedem os argumentos da
defesa.
4. A tese referente à violação ao art. 617 do CPP é inovação
recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto ao
ponto. Ainda, percebe-se que a Corte de origem tão somente
explicitou a dosimetria aplicada na terceira fase e manteve a pena,
não havendo prejuízo ao réu.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.