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AgRg nos EDcl no AREsp 202601397537 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3228725
Registro
202601397537
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROVAS JUDICIAIS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM DEMAIS PROVAS. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende, que nos delitos contra a dignidade sexual, porque em regra perpetrados na clandestinidade e, normalmente, sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima tem especial relevância. 2. Para se infirmar as conclusões das instâncias de origem e se concluir pela insuficiência das provas que fundamentaram a condenação dos agravantes, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal estadual corroborou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as provas e depoimentos obtidos em juízo, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa. 4. A tese referente à violação ao art. 617 do CPP é inovação recursal, de modo que não há que se falar em omissão quanto ao ponto. Ainda, percebe-se que a Corte de origem tão somente explicitou a dosimetria aplicada na terceira fase e manteve a pena, não havendo prejuízo ao réu. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.