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AgRg no HC 202601565656 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1091352
- Registro
- 202601565656
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente o writ, aplicando-se o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão de
impugnação dirigida a decisão que indeferiu pedido liminar em habeas
corpus na origem.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática
dos delitos previstos no artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal, e
no artigo 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, na forma do art. 69,
caput, do Código Penal, termos em que oferecida denúncia. O
agravante alega constrangimento ilegal na decretação da preventiva e
afirma não haver descumprimento de medida protetiva, além de
condições pessoais favoráveis.
3. As decisões anteriores. Decisão proferida por integrante de
Tribunal de Justiça indeferiu liminar em habeas corpus impetrado na
origem. Decisão monocrática manteve o óbice da Súmula n. 691/STF por
ausência de flagrante ilegalidade. No agravo regimental, não foram
apresentados argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691/STF para o processamento do writ contra
indeferimento de liminar na origem, diante da alegação de flagrante
ilegalidade na prisão preventiva e, ainda, se o agravo regimental
trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus
impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em habeas
corpus requerido a tribunal superior, admitindo mitigação apenas em
hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
que indeferiu a liminar na origem, uma vez que não foi constatado
constrangimento ilegal evidente pela autoridade apontada como
coatora.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a
manutenção da decisão pelos próprios e jurídicos fundamentos.
7. A incidência da Súmula n. 691/STF resguarda a competência do
Tribunal de origem e evita indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), art. 24-A, caput; CP, art. 69, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/02/2023; STJ,
AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
02/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, AgRg no HC 913.339/RJ, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024; STJ,
AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 16/12/2025, DJEN 24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2025, DJEN
23/12/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.