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EDcl no REsp 202403309025 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2167834
Registro
202403309025
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 966, IV, DO CPC. PRETENSÃO DE REVISITAÇÃO DAS PREMISSAS COGNOSCITIVAS DO JULGADO. NATUREZA INTEGRATIVO-SANEADORA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO PELA VIA DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO RESOLUTÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O INSTRUMENTO MANEJADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a expungir vícios da estrutura decisória qualificáveis como omissão, contradição ou obscuridade, ostentando função integrativo-saneadora do julgado, e não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia ou à revisão das premissas cognoscitivas adotadas pelo órgão julgador. 2. Tratando-se de ação rescisória extinta sem resolução de mérito - circunstância que, per se, obsta o ingresso na análise meritória da pretensão rescindente -, revela-se processualmente inviável que, mediante embargos declaratórios e por via oblíqua, pretenda-se revisitar os fundamentos que conduziram à extinção do feito, sob pena de subversão da teleologia do instituto declaratório e de indevida transmutação de sua natureza jurídica em sucedâneo recursal de efeito modificativo ou infringente. 3. A alegação de omissão quanto ao exame específico da hipótese prevista no art. 966, IV, do CPC configura, em substância, pretensão de reapreciação do juízo de adequação da via rescisória, questão essa já enfrentada no acórdão embargado ao se concluir pela extinção do processo sem resolução de mérito por inadequação da demanda rescisória. 4. Não se identifica omissão, contradição ou obscuridade passíveis de saneamento pela via eleita, revelando-se a pretensão embargante autêntico sucedâneo de recurso de revisão meritória, incompatível com a natureza jurídica do instrumento processual manejado. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.