← Jurioteca

EDcl no AgRg no HC 202601326730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087752
Registro
202601326730
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. DECISÃO COLEGIADA QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão colegiada apreciou de forma suficiente a tese de duplicidade da remição, distinguiu ENCCEJA e ENEM, aplicou o art. 126 da LEP em conjunto com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ e enfrentou a alegada violação ao princípio da legalidade, não sendo exigível menção nominal a todos os dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento quando a matéria foi examinada sob prisma constitucional. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.