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EDcl no AgRg no REsp 202301857426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075640
- Registro
- 202301857426
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, no qual se discutia a aplicação do
art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em revisão
criminal. O embargante alegou contradições no acórdão embargado,
sustentando que: (i) o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro aplicou corretamente o art. 621, inciso I, do CPP; (ii) as
interceptações telefônicas não foram corroboradas em juízo; (iii) há
contradição com decisão monocrática proferida pelo Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca no REsp n. 2069880/RJ, envolvendo corréu
do mesmo processo; e (iv) requereu efeitos infringentes aos embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição,
omissão ou obscuridade no acórdão embargado, que negou provimento ao
agravo regimental, e se é possível atribuir efeitos infringentes
aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, destinam-se exclusivamente a esclarecer ambiguidade,
suprir omissão, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à
rediscussão de matéria já decidida.
4. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
medida excepcional, admitida apenas quando o reconhecimento de
omissão, contradição ou obscuridade acarrete, invariavelmente, a
modificação do julgado como consequência necessária.
5. Não há contradição no acórdão embargado, que foi claro ao
consignar que as alegações do embargante são incabíveis nesta fase
processual, pois as questões foram superadas com o trânsito em
julgado da sentença condenatória.
6. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os
limites da revisão criminal ao realizar revaloração probatória,
contrariando a jurisprudência consolidada que veda a atuação como
terceira instância de julgamento.
7. Interceptações telefônicas judicialmente autorizadas constituem
meio de prova válido e autônomo, nos termos do art. 1º da Lei
9.296/96, não se exigindo sua necessária corroboração por outros
elementos probatórios, desde que idôneas e suficientes para a
formação do convencimento judicial.
8. A alegação de ausência de corroboração das interceptações
telefônicas em juízo constitui matéria de reexame de provas, vedado
em sede de revisão criminal e em recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
9. Decisões monocráticas não constituem precedentes vinculantes e
expressam a convicção do relator diante das particularidades do caso
concreto, sendo legítima a divergência entre relatores em casos
semelhantes.
10. A citação de jurisprudência em embargos de declaração não tem o
condão de demonstrar omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
embargado, configurando tentativa de rediscussão do mérito.
11. Os vícios apontados pelo embargante não existem, sendo o acórdão
embargado claro, coerente e completo, enfrentando todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia.
12. A insistência em debater o mérito probatório da condenação
originária confirma o caráter protelatório dos embargos, que buscam
transformá-los em sucedâneo de recurso de apelação ou de novo pedido
de revisão criminal.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 155, 619 e 621, I; Lei nº 9.296/96, art. 1º; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes relevantes
citados na decisão.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.