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AgRg no AREsp 202502435798 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2983346
- Registro
- 202502435798
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRONÚNCIA POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPOIMENTO DE OUVIR DIZER. ÓBICES DAS SÚMULAS
83 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de
agravo para não conhecer de recurso especial em processo penal.
2. Pronúncia pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal. Defesa sustenta omissão no acórdão
quanto à tese de que a pronúncia estaria fundada em depoimento de
ouvir dizer, o que levaria à impronúncia.
3. Tribunal de origem negou provimento a recurso em sentido estrito
e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido
com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ; agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial, seguido de agravo regimental
reiterando as razões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional por omissão quanto ao exame de tese que,
segundo o agravante, demonstraria que a pronúncia se baseou em
depoimento de ouvir dizer, ensejando impronúncia; e (ii) a revisão
do quadro fático para infirmar a pronúncia pode ser realizada na via
especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração se destinam a sanar omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade (CPP, art. 619; CPC, art.
1.022), não constituindo via adequada para revisitar o mérito ou
obter a reforma do decidido.
6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a tese
defensiva foi enfrentada e não acolhida, o que não configura
omissão. Aplicação da Súmula 83/STJ ao caso, por consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A pronúncia encontra suporte em testemunha presencial que
descreveu os fatos e individualizou outras pessoas que reconheceram
o Agravante, não se tratando de relato de ouvir dizer.
8. A alteração do quadro fático-probatório para infirmar a pronúncia
demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Mantida a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, por ausência de violação direta a dispositivos
legais e incidência dos óbices sumulares.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, II,
parágrafo único, II; CPC, art. 489, § 1º; CPP, art. 413, § 1º; STJ,
Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.