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EDcl no AgRg no REsp 202501260070 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207623
Registro
202501260070
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SESSÃO VIRTUAL REGULARMENTE REALIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica foi enfrentada, tendo o acórdão embargado assentado que a reforma pretendida pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O julgamento ocorreu regularmente em Sessão Virtual da Quinta Turma, com resultado unânime, não configurando vício as anotações administrativas relativas à pauta. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.