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AgRg no HC 202600217602 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1068953
Registro
202600217602
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita, ao fundamento de que a impetração se volta contra acórdão transitado em julgado, configurando sucedâneo de revisão criminal, além de inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do writ, ainda que manejado após o trânsito em julgado, por se tratar de tutela da liberdade de locomoção, bem como a existência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão transitado em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 que autorize concessão da ordem de ofício, notadamente quando a análise demanda revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade. 5. A controvérsia sobre a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas demanda exame das circunstâncias concretas, especialmente quanto à dedicação a atividades criminosas, tema apreciado pelas instâncias ordinárias com base no conjunto probatório, cujo revolvimento é inviável na estreita via do habeas corpus. Inexistem, de plano, ausência de fundamentação idônea ou situação teratológica que evidenciem constrangimento ilegal flagrante, não se justificando a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STF e STJ, orientação consolidada sobre a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.