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EDcl no AgRg no REsp 202500632961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2260809
Registro
202500632961
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à reanálise do mérito. 2. O acórdão embargado enfrentou de modo claro e suficiente as teses de coisa julgada para a acusação e de reformatio in pejus indireta, assentando que a decisão recorrida recompôs o parâmetro da sentença ao restabelecer a fração de 2/3 pela continuidade delitiva e que o interesse recursal do Ministério Público decorreu da reforma operada na apelação exclusiva da defesa; as contrarrazões ministeriais reafirmaram a adequação da fração ao critério objetivo desta Corte, diante de 48 competências mensais reconhecidas. 3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis quando a decisão embargada não padece dos vícios que autorizariam a sua oposição (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014). 4. Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.