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AgRg no HC 202601649170 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1092803
Registro
202601649170
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. 2. Fato relevante. A impetração buscou redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa dos antecedentes em razão de condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos, cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição em execução penal. 3. As decisões anteriores. O paciente foi condenado por crimes previstos no Código Penal, com redução de pena em apelação e trânsito em julgado certificado; o habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada; (ii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração negativa de antecedentes cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, a justificar concessão da ordem; e (iii) o indeferimento liminar do habeas corpus viola garantias constitucionais, como a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, impondo o prosseguimento do writ ou sua submissão ao colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o uso de ação mandamental para desconstituir a coisa julgada material, devendo a pretensão ser veiculada pela via própria da revisão criminal. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria capaz de justificar a superação da inadequação da via eleita, não sendo possível, em sede de habeas corpus não conhecido, proceder ao reexame da valoração de circunstâncias judiciais. 7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou contornar requisitos de recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º). 8. O indeferimento liminar do habeas corpus, quando ausente flagrante ilegalidade e verificada a inadequação da via eleita, não afronta as garantias de ampla defesa e duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.