← Jurioteca

AgRg no HC 202601416461 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1089136
Registro
202601416461
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA E DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, de modo que não comporta, na via eleita, a absolvição dos crimes de furto por suposta insuficiência probatória, a desclassificação do roubo impróprio tentado para furto simples, ou o afastamento da qualificadora quando tais pretensões exigem modificação da moldura fática assentada pelas instâncias ordinárias. 2. A reversão da absolvição por insuficiência probatória pretende, em essência, substituir o juízo de valoração probatória da Corte local por entendimento diverso, o que, repito, não se compatibiliza com o rito do habeas corpus. 3. A desclassificação do roubo impróprio tentado reclama revisitar a dinâmica dos fatos (início do furto, emprego de violência na evasão e finalidade de assegurar a impunidade), amplamente debatida na origem, o que é inviável em habeas corpus. 4. O reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal foi lastreado em premissas fáticas específicas (interferência eletrônica no travamento e testes confirmatórios), cuja alteração demandaria revolvimento probatório, inviável na via estreita. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.