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AgRg no AREsp 202504034973 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3078058
Registro
202504034973
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto probatório, notadamente dos diálogos extraídos de aparelho celular, dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, dos laudos, dos autos de exibição e apreensão e dos relatórios policiais, bem como das circunstâncias da apreensão que embasaram a conclusão pela reiteração delitiva e afastaram a tese de uso pessoal. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. As alegações de nulidade da busca pessoal e da apreensão do celular, de ocorrência de mutatio libelli e de desproporcionalidade da dosimetria configuram inovação recursal em agravo regimental, razão pela qual delas não se conhece, ante a preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.