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AgRg no AREsp 202504034973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3078058
- Registro
- 202504034973
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto
probatório, notadamente dos diálogos extraídos de aparelho celular,
dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, dos
laudos, dos autos de exibição e apreensão e dos relatórios
policiais, bem como das circunstâncias da apreensão que embasaram a
conclusão pela reiteração delitiva e afastaram a tese de uso
pessoal.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. As alegações de nulidade da busca pessoal e da apreensão do
celular, de ocorrência de mutatio libelli e de desproporcionalidade
da dosimetria configuram inovação recursal em agravo regimental,
razão pela qual delas não se conhece, ante a preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.