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AgRg no AREsp 202504173970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3105145
Registro
202504173970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. 2. Fato relevante. Ausência de instrumento de mandato no agravo em recurso especial; intimação para regularização da representação (arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil); juntada de substabelecimento com outorga em data posterior à interposição do recurso. 3. As decisões anteriores. Mantida, na decisão agravada, a aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial; parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a juntada posterior de procuração ou substabelecimento supre o vício de representação quando a outorga é posterior à interposição do recurso; (ii) saber se houve intimação válida para regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a atuação do advogado na origem dispensa a apresentação de instrumento de mandato na instância especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A intimação para regularizar a representação foi realizada, e o prazo conferido nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil não foi atendido de forma adequada, pois a outorga apresentada é posterior à interposição do recurso. 6. A regularização do vício de representação, para fins de conhecimento do recurso, exige que o instrumento de mandato comprove poderes outorgados em data anterior à interposição; a juntada de procuração ou substabelecimento com data posterior não supre o vício, incidindo a Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A atuação pretérita nas instâncias ordinárias e eventual cadastramento em sistemas eletrônicos locais não dispensam a apresentação de procuração válida na instância especial, em razão da autonomia da fase recursal e da exigência de representação regular no momento da interposição. 8. Diante da ausência de procuração tempestiva, permanece inviabilizado o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação, conforme Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; CPC, art. 76, § 2º, I; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.985.792/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.934.318/AL, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026, DJEN 25.05.2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.