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EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202500149281 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2837215
Registro
202500149281
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS QUALITATIVA. INTEGRAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, em embargos de declaração anteriores, acolheu parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar o acórdão embargado com esclarecimentos, mantendo o resultado que negou provimento ao agravo regimental. 2. Fundamento da insurgência. Embargante alega reformatio in pejus qualitativa pela suposta criação, ex post, de novo suporte argumentativo para justificar a exasperação da pena-base com fundamento na vultosidade da sonegação (Lei nº 8.137/1990, art. 1º), em afronta aos arts. 382 e 619 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a integração de fundamentação realizada em embargos de declaração anteriores, para explicitar o parâmetro da vultosidade do valor sonegado na dosimetria da pena, configura reformatio in pejus qualitativa em recurso exclusivo da defesa. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reformatio in pejus exige agravamento efetivo da situação jurídica em recurso exclusivo da defesa, seja quantitativo (aumento de pena), seja qualitativo (introdução de fundamento novo indispensável à manutenção de medida que, sem ele, seria inválida). Ausência de agravamento ou criação de fundamento novo autônomo no caso concreto. 6. A integração promovida apenas explicitou fundamento já implícito no acórdão e na sistemática legal: o parâmetro da gravidade concreta da conduta em relação ao espectro de pena abstratamente cominado (Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 59), no sistema trifásico de dosimetria. 7. A distinção entre introdução de fundamento novo e explicitação de razão já constante do julgado, afasta a alegação de reformatio in pejus qualitativa; a integração atende ao dever constitucional de motivação. 8. A valoração negativa das consequências do delito em razão do montante expressivo da sonegação, é orientação consolidada nesta Corte, admitindo a exasperação da pena-base pela vultosidade. 9. Os embargos não apontam vício de omissão, contradição ou obscuridade; buscam, sob a alegação de contradição, a reforma do julgado, providência inadmissível na via dos embargos de declaração (CPP, art. 619). IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 382; CP, art. 59; Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.460.435/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, HC 688.398/MG; STJ, RHC 128.527/SC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.