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AgRg no AREsp 202600698855 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3189489
- Registro
- 202600698855
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA VERSUS REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência
do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a
dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da
vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de
laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas
presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no
mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente.
3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o
argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já
delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo
psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem
como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e
de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com
deficiência mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal
demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela
Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos
incontroversos delineados no acórdão recorrido.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração
indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de
motivação impõe vinculação às conclusões do parecer.
6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a
dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da
oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para
restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial,
diante da alegada vulnerabilidade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer
ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas
conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao
entendimento do órgão opinativo.
8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do
depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força
probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o
que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ.
9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à
palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o
Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da
credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias
ordinárias.
10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou
fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva
sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas
presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo
pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão
demandaria reexame de provas.
11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de
legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas,
conforme a ordem constitucional.
12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em
delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os
limites cognitivos do recurso especial.
13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo
das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato
já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em
sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n.
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe
30/3/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.