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AgRg no AREsp 202600698855 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3189489
Registro
202600698855
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA VERSUS REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Fato relevante. O acórdão recorrido concluiu pela insuficiência do acervo probatório para o decreto condenatório em crimes contra a dignidade sexual, destacando: (a) condução sugestionada da oitiva da vítima, realizada em pouco mais de dois minutos; (b) ausência de laudo de exame de corpo de delito; (c) ausência de testemunhas presenciais; e (d) estudo psicossocial fundado exclusivamente no mesmo relato da vítima, sem fonte probatória independente. 3. Pedido. Pretensão de afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ sob o argumento de que se cuidaria de revaloração jurídica da prova já delineada, com o reconhecimento da suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para lastrear condenação, bem como alegação de desconsideração indevida de parecer ministerial e de risco de impunidade em delitos praticados contra pessoa com deficiência mental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve desconsideração indevida do parecer do órgão ministerial federal e se o dever de motivação impõe vinculação às conclusões do parecer. 6. A questão em discussão consiste em saber se, em crimes contra a dignidade sexual, a alegada brevidade e a forma de condução da oitiva da vítima podem ser reavaliadas em recurso especial para restaurar a força probatória do relato e do estudo psicossocial, diante da alegada vulnerabilidade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão monocrática considerou os fundamentos do parecer ministerial federal, sem que haja dever de acatamento das suas conclusões; o dever de motivação não se confunde com vinculação ao entendimento do órgão opinativo. 8. A pretensão de afirmar a suficiência do estudo psicossocial e do depoimento da vítima para condenar pressupõe reavaliação da força probante, da credibilidade e da higidez dos elementos de prova, o que configura reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ. 9. A orientação jurisprudencial que atribui especial relevância à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual não converte o Tribunal Superior em instância revisora de fatos; a aferição da credibilidade concreta do depoimento é juízo das instâncias ordinárias. 10. O Tribunal de origem, soberano na análise probatória, apontou fragilidades específicas do conjunto probatório (oitiva sugestionada, ausência de exame de corpo de delito e de testemunhas presenciais, estudo psicossocial sem fonte independente), concluindo pela insuficiência para condenar; revisitar tal conclusão demandaria reexame de provas. 11. A competência do recurso especial é delimitada ao controle de legalidade federal, não abrangendo o rejulgamento de provas, conforme a ordem constitucional. 12. Argumentos de política criminal, como o risco de impunidade em delitos contra pessoas com deficiência mental, não afastam os limites cognitivos do recurso especial. 13. A análise sobre eventual comprometimento substancial do conteúdo das declarações pela forma de condução da oitiva é questão de fato já apreciada pelo Tribunal de origem, insuscetível de revisão em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30/3/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.