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AgRg no HC 202600105081 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067211
- Registro
- 202600105081
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
na fração máxima.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei
n. 11.343/2006; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça;
trânsito em julgado.
3. Não conhecimento do writ por: (i) inadequação da via, por
configurar indevido sucedâneo de revisão criminal contra acórdão
transitado em julgado (CF, art. 105, I, "e"); e (ii) impossibilidade
de utilização do habeas corpus para reexame fático-probatório,
ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício
(CPP, art. 654, § 2º).
4. Defesa do cabimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021) e
reiteração dos argumentos de mérito para reconhecimento do tráfico
privilegiado, com pedidos de retratação ou submissão ao colegiado e
prequestionamento de dispositivos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão
monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade
recursal e da Súmula 182, STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas
corpus, revisar acórdão transitado em julgado e proceder ao reexame
fático-probatório para reconhecimento da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência de flagrante
ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e
pormenorizado, os fundamentos autônomos da decisão agravada,
incidindo o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula
182, STJ, que impõem a impugnação integral e específica dos motivos
do decisum.
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
para acórdão transitado em julgado, sendo imprescindível a
demonstração de flagrante ilegalidade para eventual concessão de
ofício; além disso, o Superior Tribunal de Justiça não detém
competência originária para revisão criminal (CF, art. 105, I, "e").
9. O reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, na espécie, demandaria revolvimento aprofundado do
acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Lei
n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPC,
art. 1.021
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN
14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025;
STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.