← Jurioteca

AgRg no HC 202600105081 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1067211
Registro
202600105081
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça; trânsito em julgado. 3. Não conhecimento do writ por: (i) inadequação da via, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado (CF, art. 105, I, "e"); e (ii) impossibilidade de utilização do habeas corpus para reexame fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. Defesa do cabimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021) e reiteração dos argumentos de mérito para reconhecimento do tráfico privilegiado, com pedidos de retratação ou submissão ao colegiado e prequestionamento de dispositivos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182, STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, revisar acórdão transitado em julgado e proceder ao reexame fático-probatório para reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula 182, STJ, que impõem a impugnação integral e específica dos motivos do decisum. 8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado, sendo imprescindível a demonstração de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício; além disso, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para revisão criminal (CF, art. 105, I, "e"). 9. O reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPC, art. 1.021 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.