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AgRg no REsp 202502610872 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223484
- Registro
- 202502610872
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial,
nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ.
2. Na origem, o agravante foi condenado, pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, pelos crimes previstos no art. 33 c/c art. 40,
I, e art. 35 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006, à pena de 14 anos,
6 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de
1.771 dias-multa, reconhecendo-se participação direta em operação de
tráfico internacional de drogas, com monitoramento do trajeto do
transportador e comunicação da prisão em flagrante aos demais
integrantes da organização.
3. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, visando à desclassificação da conduta do
art. 33 para o art. 37 da Lei 11.343/2006, foi inadmitido na origem
pela incidência da Súmula 7/STJ, ao entendimento de que a pretensão
demandaria reexame fático-probatório.
4. O agravo em recurso especial foi não conhecido por se limitar a
reiterar os argumentos do recurso especial, sem enfrentar
analiticamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de
inadmissibilidade. No agravo regimental, o agravante afirma ter
impugnado especificamente o óbice sumular, sustentando tratar-se de
reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, e requer o
afastamento das Súmulas 182 e 7/STJ para possibilitar o conhecimento
do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a
incidência da Súmula 182/STJ.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se o pedido de
desclassificação da condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006 para
a figura do informante prevista no art. 37 do mesmo diploma pode ser
apreciado na via especial sem reexame da extensão e da natureza da
participação do agente na dinâmica delitiva, à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica o
fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula
7/STJ, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial e a
transcrever trecho isolado do acórdão recorrido, sem promover cotejo
analítico com as premissas fáticas nele fixadas, em afronta ao art.
932, III, do CPC/2015, ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e
à Súmula 182/STJ.
8. A mera alegação de que se pretende apenas reenquadramento
jurídico de fatos incontroversos não afasta a incidência dos óbices
das Súmulas 182 e 7/STJ quando a pretensão recursal, na realidade,
exige nova incursão no conjunto fático-probatório, o que se
evidencia pela necessidade de reavaliar a extensão e a natureza da
participação do agente na cadeia logística do tráfico internacional
de drogas.
9. Ainda que superado o óbice formal, a desclassificação da conduta
do art. 33 para o art. 37 da Lei 11.343/2006 pressupõe reexame das
provas quanto à participação do agravante na dinâmica delitiva,
especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem no sentido
de que sua atuação não se restringiu à mera informação, mas integrou
a logística do tráfico internacional, com divisão funcional de
tarefas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido
o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.