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AgRg no HC 202601654973 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1092996
- Registro
- 202601654973
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PARTICIPAÇÃO
DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE PARA ORDEM DE
OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para
reconhecer a participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do
Código Penal) e redimensionar a pena, com pedido subsidiário de
anulação parcial do acórdão para novo julgamento da tese defensiva
ou aplicação do redutor no patamar mínimo.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado certificado após a negativa
de provimento à apelação pela instância ordinária. A defesa sustenta
constrangimento ilegal na dosimetria e afirma que a controvérsia é
exclusivamente jurídica, por suposta atuação periférica e secundária
do agravante, e que o afastamento da minorante foi genérico.
3. Decisão agravada. Habeas corpus indeferido liminarmente por
inadequação da via, por configurar sucedâneo de revisão criminal,
sem identificação de ilegalidade flagrante apta à concessão de ordem
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em
julgado, é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de
revisão criminal para o reconhecimento da participação de menor
importância e o redimensionamento da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade
flagrante que autorize a concessão de ordem de ofício (artigo 654, §
2º, do Código de Processo Penal), mesmo diante da inadequação da
via eleita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal,
especialmente após o trânsito em julgado, sendo inadequado para
desconstituir a coisa julgada material.
7. A alegação de participação de menor importância demanda via
própria para reexame da dosimetria, não sendo possível sua
apreciação pela via mandamental quando fundada em decisão transitada
em julgado.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão
julgador e pressupõe ilegalidade flagrante, nos termos do artigo
654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verificou.
9. A ordem de ofício não pode ser utilizada para contornar regras de
competência ou substituir recurso próprio, razão pela qual se
mantém a decisão monocrática por seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.