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AgRg nos EDcl no AREsp 202600476560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3173554
- Registro
- 202600476560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA
PENA. BIS IN IDEM. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial; a Agravante requer concessão de ordem de ofício para
modificação da dosimetria em razão de suposta dupla valoração de
circunstância fática.
2. Alegação de utilização da agravante genérica do vínculo doméstico
(art. 61, II, "f", CP) em ambos os delitos praticados em mesmo
contexto de violência doméstica, com pretensa configuração de bis in
idem.
3. Decisão monocrática mantida por estar embasada em julgados do
Superior Tribunal de Justiça; inexistência de flagrante ilegalidade
apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na
dosimetria da pena pela utilização da mesma circunstância fática em
crimes distintos praticados no mesmo contexto de violência
doméstica, bem como se há flagrante ilegalidade a autorizar
concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O bis in idem vedado pelo ordenamento ocorre quando o mesmo
elemento é valorado duplamente na dosimetria de um único delito,
seja em mais de uma circunstância judicial, em fases distintas da
fixação da pena, ou quando se negativam elementos inerentes ao tipo
penal.
5. No caso, são dois crimes autônomos e distintos, cada qual com
individualização própria da pena conforme o art. 59 do Código Penal;
a consideração de particularidades do contexto para cada delito,
com fundamentação idônea e individualizada, não configura bis in
idem.
6. A agravante genérica do vínculo doméstico (art. 61, II, "f", CP)
pode ser reconhecida em cada crime praticado no mesmo contexto,
desde que a exasperação da pena-base decorra de elementos concretos
específicos a cada delito.
7. Inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício;
decisão agravada alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 59; CP, art. 61, II, "f".
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.