← Jurioteca
AgRg no AREsp 202504313414 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3104826
- Registro
- 202504313414
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. GUARDA CIVIL MUNICIPAL.
ABORDAGEM E BUSCAS VEICULARES. LICITUDE DA PROVA. EMENDATIO LIBELLI
(CPP, ART. 383). LEI 8.137/1990, ART. 7º, IX. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que manteve a
validade de provas colhidas por guardas civis municipais em
abordagem e buscas veiculares ocorridas em 06/09/2019, rechaçou
pedido de modulação dos efeitos do Tema 656/STF e rejeitou alegação
de nulidade por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa
em razão de emendatio libelli (CPP, art. 383), com readequação da
capitulação do art. 7º, II, para o art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990,
bem como afastou o reconhecimento da forma tentada do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o entendimento
firmado no RE 608.588/SP (Tema 656/STF) pode ser aplicado sem ofensa
à irretroatividade penal e sem modulação de efeitos; (ii) guardas
civis municipais detinham atribuição, à época dos fatos, para
realizar abordagem e buscas veiculares em face de fundada suspeita,
com consequente licitude das provas (CPP, art. 157); (iii) a
ausência de controle externo das guardas municipais pelo Ministério
Público, então vigente, invalida a abordagem; (iv) a emendatio
libelli (CPP, art. 383), com readequação do tipo ao art. 7º, IX, da
Lei 8.137/1990, violou o contraditório e a ampla defesa; (v) a
hipótese comporta reconhecimento da tentativa; e (vi) o agravo
regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada pode ser provido à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O julgamento do Tema 656/STF é declaratório de
constitucionalidade da competência municipal para disciplinar
atribuições das guardas (CF, art. 144, § 8º), não cria direito novo
nem amplia incriminações, e não afronta a irretroatividade penal
(CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º).
5. A modulação do art. 927, § 3º, do CPC é inaplicável, pois não
havia jurisprudência consolidada que afirmasse absoluta
incompetência das guardas municipais para qualquer abordagem;
inexistente confiança legítima a justificar regime excepcional.
6. Presentes elementos externos e objetivamente aferíveis que
caracterizam fundada suspeita, a atuação dos guardas civis
municipais em fiscalização urbana ostentiva, com abordagem e buscas
veiculares, é constitucional e as provas são lícitas (CPP, art.
157), não havendo nulidade.
7. A temática do controle externo das guardas municipais pelo
Ministério Público refere-se à estrutura institucional e não
contamina, caso a caso, a validade de atos praticados dentro dos
limites constitucionais e legais.
8. Houve correta aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383): os
fatos narrados permaneceram inalterados e apenas se readequou o
enquadramento jurídico ao art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, sem ofensa
ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao princípio iura
novit curia; não se trata de mutatio libelli (CPP, art. 384).
9. O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 configura tipo misto
alternativo, consumado com o "ter em depósito para vender" e com o
transporte de mercadoria imprópria ao consumo com destinação
comercial, sendo inviável reconhecer a forma tentada na hipótese.
10. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores,
sem impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática,
atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e justificando a manutenção
do decisum.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art.
144, § 8º; CP, art. 2º; CPP, arts. 157, 383 e 384; CPC, art. 927, §
3º; Lei 8.137/1990, art. 7º, II e IX; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 608.588/SP (Tema 656),
Plenário; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023;
STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.