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AgRg no REsp 202503132525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2228956
Registro
202503132525
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA. COMPATIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA EMPREGADA NA FUGA E A SUBTRAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão agravada procede à revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório. 2. Constatado, segundo a moldura fática fixada, que, logo após o roubo, houve perseguição policial com reiterados disparos contra a viatura, atingindo o para-brisas e o retrovisor e gerando lesões por estilhaços em policial, é juridicamente correta a subsunção ao art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, e do nexo entre a violência na fuga e a subtração anterior. 3. O restabelecimento da condenação de primeiro grau decorre da correção de erro de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem quando a solução se apoia nas premissas fáticas já assentadas no acórdão. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.