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AgRg no REsp 202503132525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2228956
- Registro
- 202503132525
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOLO EVENTUAL E TENTATIVA.
COMPATIBILIDADE. LATROCÍNIO TENTADO. NEXO ENTRE A VIOLÊNCIA
EMPREGADA NA FUGA E A SUBTRAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RETORNO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não incide a Súmula 7/STJ quando a decisão agravada procede à
revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente delineadas
no acórdão recorrido, sem revolver o acervo probatório.
2. Constatado, segundo a moldura fática fixada, que, logo após o
roubo, houve perseguição policial com reiterados disparos contra a
viatura, atingindo o para-brisas e o retrovisor e gerando lesões por
estilhaços em policial, é juridicamente correta a subsunção ao art.
157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão da
compatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa, e do nexo entre
a violência na fuga e a subtração anterior.
3. O restabelecimento da condenação de primeiro grau decorre da
correção de erro de direito, sendo desnecessário o retorno dos autos
ao Tribunal de origem quando a solução se apoia nas premissas
fáticas já assentadas no acórdão.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.