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AgRg no AREsp 202505026764 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3136996
- Registro
- 202505026764
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS
QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA
AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a
condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo.
155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os
pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados
contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional
insuficiente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos
qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso
material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve
violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos
embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à
continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos,
com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva.
Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera
habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e
justifica-se o concurso material.
4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos
foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos
e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a
prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e
fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos
embargos de declaração.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.