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AgRg no AgRg no AREsp 202600440874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3172461
- Registro
- 202600440874
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS EM
RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que, em reconsideração parcial,
conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a
fim de absolver o recorrente do crime do art. 35 da Lei n.
11.343/2006, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei.
2. Neste recurso, o agravante argumenta que, ante o acolhimento da
pretensão absolutória, deixou de existir o único fundamento que
sustentava o afastamento do citado redutor, impondo-se sua
aplicação. Alegou, ademais, que os elementos constantes nos autos
não são suficientes a afastar a citada causa de diminuição de pena.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição pelo
crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 impõe automaticamente o
reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se os elementos fático-probatórios
(dados de celular, diálogos e apreensão de significativa quantidade
de maconha) demonstram dedicação habitual e permanente a atividades
criminosas, apta a afastar a minorante.
III. Razões de decidir
4. A absolvição pelo delito de associação para o tráfico não
acarreta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado,
impondo-se análise específica do preenchimento dos requisitos do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O conjunto probatório evidencia dedicação habitual e permanente
do recorrente à atividade criminosa, a partir de dados obtidos do
aparelho celular, diálogos sobre aquisição e revenda de
entorpecentes, indicação de rotas e menções reiteradas à compra de
drogas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.