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AgRg no AREsp 202402424233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2682877
Registro
202402424233
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravante não demonstrou, no plano específico da admissibilidade do recurso, em que medida o agravo em recurso especial teria rechaçado todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial e em que termos houve pronunciamento explícito da Corte local sobre os dispositivos federais apontados como violados. 2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.