← Jurioteca
AgRg no AREsp 202402424233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2682877
- Registro
- 202402424233
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravante não demonstrou, no plano específico da
admissibilidade do recurso, em que medida o agravo em recurso
especial teria rechaçado todos os fundamentos autônomos da decisão
que inadmitiu o recurso especial e em que termos houve
pronunciamento explícito da Corte local sobre os dispositivos
federais apontados como violados.
2. Não foi apresentada estrutura argumentativa específica para
identificar, com precisão, quais fatos foram tidos por
incontroversos pelo acórdão estadual, tampouco demonstrou como a
análise pretendida prescindiria do revolvimento do acervo
fático-probatório, permanecendo hígido o fundamento contido na
decisão agravada de que não houve impugnação adequada ao óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Inafastável a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como
consta da decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.