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EDcl no AgRg no AREsp 202504824079 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3127117
- Registro
- 202504824079
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado; é inadmissível quando, a pretexto de vícios
elencados no art. 619 do CPP, objetiva novo julgamento do caso.
2. Não há vício no acórdão embargado, o qual negou provimento ao
agravo regimental, fundamentadamente, a fim de manter a decisão da
Presidência do STJ, que constatou a deficiência de fundamentação do
recurso especial, uma vez que o recorrente não havia indicado o
dispositivo legal violado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.