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AgRg no AREsp 202600222557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3158147
- Registro
- 202600222557
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão de dois óbices
autônomos: incidência da Súmula 83/STJ e da Súmula 7/STJ.
2. A agravante sustenta ter impugnado, de forma direta e
pormenorizada, a aplicação da Súmula 83/STJ em tópico específico;
aponta divergência do acórdão do Tribunal de origem quanto aos
requisitos mínimos para a pronúncia; e afirma que a pretensão
recursal configuraria mera revaloração jurídica de fatos
incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em
recurso Especial impugnou de forma específica, concreta e
pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ; (ii) a controvérsia sobre
os requisitos probatórios da pronúncia demanda reexame do conjunto
fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, ou se se trata de mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui
dispositivo único, exigindo impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada de todos os seus fundamentos; a ausência de
enfrentamento específico enseja a incidência, por analogia, da
Súmula 182/STJ (Corte Especial, EAREsp 746.775/PR).
5. A impugnação à aplicação da Súmula 83/STJ demanda demonstração
analítica de dissenso, mediante apresentação de julgados desta Corte
posteriores e em sentido divergente daqueles que embasaram a
inadmissibilidade; a mera reafirmação da tese de mérito não é
suficiente para afastar o óbice.
6. A discussão sobre os requisitos probatórios da pronúncia, tal
como veiculada, reclama revolvimento do acervo fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
7. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a
infirmar a decisão monocrática, que permanece por seus próprios
fundamentos; precedentes das Turmas criminais em igual sentido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30.03.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.