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AgRg no AREsp 202601363354 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3226092
- Registro
- 202601363354
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TORTURA-CASTIGO E TORTURA POR
OMISSÃO (ART. 1º, INCISO II E § 2º, C/C O § 4º, INCISO II, DA LEI N.
9.455/1997). PADRASTO QUE SUBMETIA TRÊS CRIANÇAS A INTENSO E
REITERADO SOFRIMENTO FÍSICO E MENTAL COMO FORMA DE CASTIGO PESSOAL,
COM A CONIVÊNCIA DA MÃE DOS MENORES. ATOS DE EXTREMA CRUELDADE QUE
AFASTAM A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE
MAUS-TRATOS. RELATOS DAS VÍTIMAS COLHIDOS MEDIANTE ESCUTA
ESPECIALIZADA, CORROBORADOS PELO DEPOIMENTO DA CONSELHEIRA TUTELAR E
POR RELATÓRIOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284/STF, 7 E 13/STJ.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES
APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de
Tribunal de Apelação que manteve condenações por tortura-castigo e
tortura por omissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade,
trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices
apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas,
exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada
em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação
federal, sem demonstração concreta e analítica da ofensa, configura
deficiência na fundamentação recursal, incidindo o óbice da Súmula
n. 284/STF.
5. A ausência de prequestionamento das matérias invocadas e a não
oposição de embargos de declaração obstam o conhecimento das teses,
nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
6. Não se conhece de recurso especial por divergência quando o
paradigma é oriundo do mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado,
incidindo a Súmula n. 13/STJ.
7. A mera transcrição de ementas não é suficiente para a
demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, exigindo-se o cotejo analítico
com identidade fática e divergência na interpretação do direito, o
que não foi realizado.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.