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AgInt no REsp 202503225793 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2230551
Registro
202503225793
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE NORMA LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu ser necessário o afastamento da competência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "não há faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria de sua competência e alçada" (REsp n. 1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Deste modo, tendo em vista a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) e o entendimento firmado por este STJ por meio da Súmula n. 206 e do IAC n. 10, é de rigor a reforma do acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.