← Jurioteca
AgInt no REsp 202503225793 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2230551
- Registro
- 202503225793
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE. VARA ESPECIALIZADA EM SAÚDE PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE DE
NORMA LOCAL AFASTAR A COMPETÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DO IAC N. 10/STJ
E DA SÚMULA N. 206/STJ. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem entendeu ser necessário o afastamento da
competência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "não há
faculdade do autor em optar pelo Juízo comum se, no local em que
propõe a ação, existe Juizado Especial da Fazenda Pública,
tratando-se de matéria de sua competência e alçada" (REsp n.
1.896.379/MT, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 21/10/2021, DJe de 13/12/2021).
3. Deste modo, tendo em vista a competência absoluta do Juizado
Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009) e
o entendimento firmado por este STJ por meio da Súmula n. 206 e do
IAC n. 10, é de rigor a reforma do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.