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AgRg no AREsp 202601135381 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3216220
Registro
202601135381
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO RECONHECIDA SEGUNDO O CONTEXTO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO QUE EXIGE INCURSÃO FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Por configurar indevida inovação recursal, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno, e que não conste nas razões apresentadas ao recurso interposto (AgInt no REsp n. 2.243.407/PB, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 3/6/2026). 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.