← Jurioteca
AgRg no RHC 202504871134 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 228961
- Registro
- 202504871134
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.
2. Fato relevante. A parte recorrente alegou nulidade parcial da
sentença por suposta aplicação retroativa da Lei nº 14.688/2023 ao
art. 79, § 1º, do Código Penal Militar, impossibilidade de fixação
de regime inicial fechado para pena de detenção, condições precárias
de custódia e suspeição do magistrado, além de sustentar a
regularização da capacidade postulatória mediante intervenção da
Defensoria Pública da União.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual, em embargos de
declaração, consignou que pedidos de transferência carecem de
requerimento ao juízo da execução; questões de perseguição pessoal,
agressões e nulidades processuais são alheias ao objeto do habeas
corpus e demandam dilação probatória; e o regime inicial de
cumprimento da pena não integrava o objeto do writ. Ausente
manifestação de mérito sobre as teses ora renovadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Questão em discussão: (i) saber se é possível a Corte Superior
analisar teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas à
nulidade parcial da sentença, ao regime inicial de cumprimento da
pena, às condições de custódia e à suspeição do magistrado, sem
incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre o mérito
das teses impede sua apreciação pela Corte Superior, sob pena de
supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de
jurisdição e do devido processo legal.
6. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de
admissibilidade, inclusive quanto a matérias de ordem pública, não
sendo possível superar tal exigência na via eleita.
7. Ausência, no agravo, de argumentos aptos a modificar os
fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.688/2023 (mencionada); CPM, art. 79, § 1º (mencionado);
CF/1988, princípios do devido processo legal e duplo grau de
jurisdição (mencionados).
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Quinta
Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP,
Quinta Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; STJ, AgRg no HC
813.293/PB, Quinta Turma, j. 25.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg
nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Sexta Turma, j. 11.04.2023,
DJe 18.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Quinta
Turma, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE,
Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta
Turma, DJe 30.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.