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AgRg no AREsp 202601597617 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3241103
Registro
202601597617
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. ATITUDE SUSPEITA. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravante não impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar sua não aplicação. É imprescindível demonstrar que o exame pretendido prescinde do reexame de fatos e provas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso, o agravante não mostrou como a tese seria acolhida por simples revaloração das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando contradições e omissões em depoimentos policiais, o que exige reexame de provas. 4. O conjunto probatório evidencia que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca pessoal fundada em denúncia específica e atitude suspeita, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário comprovar dissenso entre o entendimento desta Corte e a conclusão do Tribunal de origem ou realizar distinguishing, o que não ocorreu. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.