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AgRg no AREsp 202502372052 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2975577
- Registro
- 202502372052
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 619 DO CPP.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS
CONSTRITIVAS PATRIMONIAIS E APREENSÃO DE VEÍCULOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo, conheceu do recurso especial e
negou-lhe provimento.
2. Fato relevante. Alegação de violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal por suposta negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o Tribunal de origem não apreciou teses defensivas
sobre excesso de constrição patrimonial e irregularidade na
apreensão de veículos durante o cumprimento de medida cautelar.
3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou
submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 619 do CPP, diante da
alegada ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das
teses defensivas sobre excesso de constrição patrimonial e suposta
irregularidade na apreensão de veículos.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem é suficiente para afastar a alegação
de negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se a
reavaliação dos limites da constrição patrimonial e das
circunstâncias da apreensão de veículos demanda reexame do conjunto
fático-probatório, inviável na via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão
recorrido apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
interesse do Agravante.
7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos das partes, bastando motivação suficiente que dê suporte
racional à conclusão adotada.
8. A insurgência revela mero inconformismo com o entendimento da
Corte de origem, pois a revisão pretendida quanto aos limites da
constrição patrimonial e à apreensão de veículos demandaria incursão
no contexto probatório, providência incompatível com o recurso
especial.
9. Mantém-se a decisão monocrática, diante da inexistência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido e da
ausência de argumentos capazes de infirmar seus fundamentos,
inclusive quanto à necessidade de preservação dos bens para eventual
ressarcimento ao erário e à persistência do interesse processual na
constrição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos citados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.