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AgRg no HC 202601816694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1095793
- Registro
- 202601816694
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. PRIMÁRIO E SEM MAUS
ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
por se tratar de substitutivo de recurso próprio, porém a ordem foi
concedida, de ofício, diante de constrangimento ilegal identificado
na manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta
suficiente.
2. A prisão preventiva exige demonstração individualizada do
periculum libertatis, fundada em elementos atuais e específicos
(arts. 312 e 315 do CPP). No caso, a apreensão de aproximadamente 33
g de cocaína e 12 g de crack, sem violência ou grave ameaça, aliada
à primariedade, não revela, por si, gravidade incomum do tipo
penal, nem a inadequação das cautelares alternativas.
3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem
pública e a instrução criminal, sendo proporcional a substituição da
custódia por restrições menos gravosas, a serem arbitradas pelo
Juízo de origem.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.