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AgRg no HC 202601816694 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1095793
Registro
202601816694
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE NÃO DEMONSTRADA. PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, por se tratar de substitutivo de recurso próprio, porém a ordem foi concedida, de ofício, diante de constrangimento ilegal identificado na manutenção da prisão preventiva sem motivação concreta suficiente. 2. A prisão preventiva exige demonstração individualizada do periculum libertatis, fundada em elementos atuais e específicos (arts. 312 e 315 do CPP). No caso, a apreensão de aproximadamente 33 g de cocaína e 12 g de crack, sem violência ou grave ameaça, aliada à primariedade, não revela, por si, gravidade incomum do tipo penal, nem a inadequação das cautelares alternativas. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal, sendo proporcional a substituição da custódia por restrições menos gravosas, a serem arbitradas pelo Juízo de origem. 4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.