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AgInt no AgInt no AREsp 202403446418 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2750800
- Registro
- 202403446418
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NOVO REGIME DA LIA. IRRETROATIVIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. PAGAMENTO ADIANTADO, AINDA NO CURSO DA AÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao sintetizar o Tema n. 1.199
acerca da irretroatividade do novo regime prescricional estabelecido
pela Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais
apenas após a publicação da Lei n. 14.230/2021. Incidência da Súmula
n. 83 do STJ.
2. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o
Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está
obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados
pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as
razões do seu convencimento.
3. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao esclarecer que a
devolução dos valores não se refere aos serviços efetivamente
prestados, mas sim aos valores adiantados que ainda não compunham o
acervo do Município, estando em discussão em demandas em curso.
Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas
pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os
fundamentos que justificaram a sua conclusão.
4. Não há enriquecimento ilícito, pois, conforme destacado pelo
Tribunal de origem, o reembolso não se refere a serviços prestados,
mas a valores controversos ainda não incorporados ao patrimônio
municipal.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.