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AgRg no HC 202601322030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087705
- Registro
- 202601322030
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVITADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o writ, com aplicação do enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Prisão preventiva decretada por suposta prática dos delitos
previstos no artigo 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no
artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, termos em
que apresentada denúncia.
3. Alegações do Agravante: (i) constrangimento ilegal decorrente do
indeferimento de liminar em habeas corpus na origem; (ii) extensão
de benefício com base no art. 580 do CPP, por similitude
fático-jurídica com corréu em liberdade; (iii) excesso de prazo na
formação da culpa, com prisão desde 10/07/2025 e ausência de
designação de audiência de instrução; (iv) predicados pessoais
favoráveis; e (v) ausência de justa causa para imputação de lavagem
de dinheiro, com restituição de bens e licitude de origem.
4. Pedido de reconsideração da decisão agravada ou submissão do
feito à mesa para julgamento colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das alegações
apresentadas, é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF e
conhecer do habeas corpus impetrado contra decisão de Relator que
indeferiu liminar na origem.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há
teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação
do enunciado sumular e, por consequência, o afastamento da vedação
de supressão de instância.
7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o agravo
regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se ao caso o enunciado n. 691 da Súmula do STF, que impede
o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão de Relator
que indefere liminar em writ requerido à instância originária,
ressalvadas hipóteses excepcionais.
9. Inexistem teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão
impugnada que autorizem a superação do óbice sumular, devendo ser
preservada a competência da instância originária e evitada a
supressão de instância.
10. As teses relativas à extensão de benefício com fundamento no
art. 580 do CPP, ao alegado excesso de prazo, a predicados pessoais
e à ausência de justa causa para o crime de lavagem demandam exame
pelo Tribunal de origem e não evidenciam, de plano, constrangimento
ilegal flagrante apto a afastar a Súmula n. 691/STF.
11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 691/STF; CPP, art. 580; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput
e § 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.