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AgRg no AREsp 202600598026 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3180806
Registro
202600598026
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, STJ, 284, STF E 7, STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182, STJ. 2. Fato relevante. Condenação por contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, em contexto de violência doméstica. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia, com invocação dos arts. 155 e 158 a 158-F do Código de Processo Penal. A origem inadmitiu o recurso pela incidência da Súmula 284, STF (deficiência de fundamentação quanto ao permissivo constitucional) e da Súmula 7, STJ (necessidade de reexame fático-probatório). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica, pelo agravante, de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 284, STF e 7, STJ) impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em múltiplos óbices; a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento autônomo impede o conhecimento do agravo em recurso especial (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial/STJ). 5. O agravante não demonstrou, de modo específico, concreto e pormenorizado, por que não incidiria cada óbice apontado (Súmulas 284, STF e 7, STJ). A mera referência ao art. 105, III, da Constituição Federal ou a alegação genérica de matéria exclusivamente jurídica não satisfazem a dialeticidade recursal exigida, incidindo a Súmula 182, STJ. 6. A superação do óbice formal não se justificaria, pois a verificação de eventual quebra da cadeia de custódia demanda exame concreto dos elementos de prova, dos atos de documentação, da existência de prejuízo e da repercussão sobre a condenação, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 7. Persistiu a deficiência de fundamentação quanto à indicação e correlação do permissivo constitucional com a conclusão do acórdão recorrido, subsistindo a incidência da Súmula 284, STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029; CPP, arts. 155 e 158 a 158-F; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024, DJe 26.02.2024

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.