← Jurioteca

EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 202505047173 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3141465
Registro
202505047173
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-09
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE CONCRETO PRÉ-MOLDADO DURANTE CONCRETAGEM DE LAJE. ÓBITO DE DOIS ENGENHEIROS E LESÃO EM UM TRABALHADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADO DOCUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma, visando o saneamento de supostos vícios no julgado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado apta a justificar a integração do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; (II) saber se esta Corte Superior pode apreciar diretamente documento novo não submetido às instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente, clara e precisa sobre as questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 5. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias ordinárias configura indevida supressão de instância. A via adequada é a revisão criminal, cuja competência para processo e julgamento é do Tribunal de origem (art. 621, III, do CPP). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam sanar vícios do julgado previstos no art. 619 do CPP e não se prestam à revisão do mérito por inconformismo da parte. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro, preciso e completo as questões relevantes, ainda que não acolha a tese da parte. 3. A apreciação de documento novo não submetido às instâncias ordinárias é inviável nesta Corte Superior, devendo a questão ser veiculada por meio de revisão criminal perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.