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AgRg no HC 202601314089 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087489
- Registro
- 202601314089
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA
PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e
105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da
ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
2. No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova
inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico
necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública
(SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em
livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o
agravante em liberdade.
3. A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa
humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da
inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta.
4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias
ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.