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AgRg no HC 202601314089 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1087489
Registro
202601314089
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL OU NA REDE PÚBLICA, SOB ESCOLTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal dos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, sendo excepcional a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade. 2. No caso, o acórdão estadual registrou inexistência de prova inequívoca da incapacidade estatal para o atendimento médico necessário, destacando protocolos de encaminhamento à rede pública (SUS), regressão ao regime fechado por novo crime cometido em livramento condicional e não cumprimento de mandado de prisão, com o agravante em liberdade. 3. A invocação da ADPF 347 e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde não dispensa a comprovação concreta da inviabilidade de tratamento no ambiente prisional ou sob escolta. 4. A pretensão de afastar as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.