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AgRg no HC 202601351879 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1088018
Registro
202601351879
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO INFORMAL NÃO FORMALIZADA PERANTE AUTORIDADE. SILÊNCIO NA FASE POLICIAL E NEGATIVA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS E DELAÇÃO DO CORRÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando se admite a concessão de ofício. No caso, em homenagem ao princípio da ampla defesa, as alegações foram apreciadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. A atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal demanda confissão formal e considerada na fundamentação da sentença condenatória. A mera admissão informal, narrada por terceiros, não autoriza a redução da pena, mormente quando o agravante permaneceu em silêncio na fase policial, negou os fatos em juízo e a condenação se apoiou, de modo preponderante, em depoimentos policiais e na delação do corréu, sendo inaplicável, na espécie, a Súmula 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.