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AgRg no HC 202601389484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1088543
- Registro
- 202601389484
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. CONSUNÇÃO ENTRE POSSE DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
INFANTIL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de
recurso próprio e por inexistir constrangimento ilegal apto a
justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 2. Fato
relevante. Condenação por infração ao art. 217-A, caput, combinado
com o art. 226, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e ao art.
241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com manutenção em
apelação e improcedência de revisão criminal. 3. Pedidos.
Reconhecimento da continuidade delitiva simples em lugar do concurso
material entre os crimes de estupro de vulnerável e reconhecimento
da consunção do crime de posse de material pornográfico infantil
pelo estupro de vulnerável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem
flagrante ilegalidade; (ii) saber se há consunção entre o crime do
art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime do art.
217-A do Código Penal; e (iii) saber se se reconhece a continuidade
delitiva simples entre dois crimes de estupro de vulnerável
praticados em contexto familiar com vítimas distintas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação consolidada veda o habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente cabível, impondo o não conhecimento, salvo
flagrante ilegalidade, inexistente no caso, o que mantém o
indeferimento liminar (CPP, art. 654, § 2º; STF e STJ). 6. A
consunção entre os delitos dos arts. 241-B do Estatuto da Criança e
do Adolescente e 217-A do Código Penal é incabível, porque tutelam
bens jurídicos distintos, possuem autonomia normativa e momentos
consumativos próprios, não havendo relação de meio necessário nem de
exaurimento entre as condutas; a posse e armazenamento de
pornografia infantil têm natureza permanente e independem da prática
de violência sexual direta. 7. A continuidade delitiva simples não
se caracteriza ante a ausência de unidade de desígnios, a
diversidade de vítimas, a heterogeneidade de contexto, tempo e modus
operandi, com episódios distintos - um com abordagem
individualizada e outro com vítimas simultaneamente presentes -
revelando desígnios autônomos e afastando a identidade de condições
de tempo, lugar e execução.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput; CP, art. 226, II; ECA,
art. 241-B
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção,
julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, julgado em
27.03.2020; STJ, AgRg no HC 958.719/SC, Quinta Turma, julgado em
19.02.2025
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.