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AgRg no AREsp 202600518105 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3174683
- Registro
- 202600518105
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE
DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e
4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6
(seis) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
121, § 2º, I, III e IV; 155, § 4º, IV (por duas vezes); 347,
parágrafo único, todos do Código Penal; e 244-B da Lei n.
9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.
3. Neste recurso, a defesa sustenta que as teses devolvidas não
exigem revolvimento fático-probatório, que houve impugnação
específica dos fundamentos e que deve ser admitido o recurso
especial para correção de error iuris.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, com a especificidade exigida, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de
modo a afastar a incidência da Súmula n 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de
impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada,
afastando os óbices apontados para a cognição do recurso especial.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação
integral de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do
recurso.
7. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ
não é suficiente; incumbe ao recorrente realizar cotejo analítico
entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e as teses recursais,
demonstrando a desnecessidade de reexame do conjunto
fático-probatório.
8. Inexistiu impugnação específica apta a afastar os óbices das
Súmulas n. 283/STF e 284/STF, pois não se demonstrou a refutação de
todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, nem a adequada
indicação dos pontos de direito em termos precisos.
9. O agravante, no agravo em recurso especial, não infirmou, de modo
efetivo, os obstáculos apontados na decisão de inadmissibilidade,
circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, a obstar
o destrancamento do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.