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AgRg no HC 202601850152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1096758
Registro
202601850152
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. TRÁFICO PRATICADO NA RESIDÊNCIA FAMILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INAPLICABILIDADE DO HC COLETIVO N. 143.641/SP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 1,925 kg de maconha acondicionados em quatro tabletes, 600 g de maconha fracionados em 31 porções, 33 porções de cocaína (17,8 g), 16 porções de ecstasy (31 g), além de quatro balanças de precisão e outros apetrechos relacionados à atividade de tráfico, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP, não possui caráter absoluto, podendo ser afastada em situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas. 3. A prática de tráfico de drogas na residência onde vivem filhos menores de 12 anos configura situação excepcional apta a justificar o indeferimento da prisão domiciliar, por expor a prole a ambiente incompatível com a finalidade protetiva da medida. 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e vínculos familiares, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.