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AgRg no REsp 202601756737 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2270988
- Registro
- 202601756737
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (244 G DE
COCAÍNA) E DOS MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE 1 ANO E 8 MESES NA
PENA-BASE (FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR). CONSONÂNCIA COM A
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada registrou que, na primeira fase da dosimetria,
foram reputodas desfavoráveis as circunstâncias do crime, pela
natureza e quantidade de droga apreendida, e os maus antecedentes,
aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetor negativo, o que
resultou no acréscimo de 1 ano e 8 meses à pena-base, em linha com
os parâmetros adotados na jurisprudência desta Corte Superior sobre
a matéria.
2. A exasperação da pena-base pela vetorial do art. 42 da Lei n.
11.343/2006, considerando a natureza droga apreendida (cocaína) e a
quantidade não ínfima (244 g), insere-se na discricionariedade
juridicamente vinculada do julgador e não evidencia
desproporcionalidade ou ilegalidade.
3. A insurgência busca substituir o juízo de proporcionalidade das
instâncias ordinárias sem demonstrar violação concreta ao art. 42 da
Lei de Drogas, o que não autoriza a intervenção excepcional desta
Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.