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AgRg no HC 202601078923 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1083176
Registro
202601078923
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação, em primeiro grau, pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 329, caput, do Código Penal, com manutenção pelo Tribunal local em apelação. 3. Pedido. Pretensão de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos no regime inicial e na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. Fundamentos fáticos salientados. Prisão em flagrante com apreensão de 17,6 gramas de maconha sob a forma de haxixe ICE, duas balanças de precisão, numerário em moeda nacional, cartões bancários em nome de terceiros, joias, relógios e aparelhos celulares destruídos durante o cumprimento do mandado de busca, além de relatório de investigação prévia, fotografias de redes sociais e depoimentos harmônicos de policiais civis em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível conhecer o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, diante de elementos concretos colhidos nos autos, é possível o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na via estreita do habeas corpus; e (iii) saber se os pedidos de alteração do regime inicial e de substituição da pena podem ser acolhidos sem o reconhecimento da tese principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade. 5. Inexistem coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado a justificar a concessão de ordem de ofício. 6. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local em elementos concretos dos autos, indicativos de dedicação a atividades criminosas. 7. A desconstituição das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 8. Os pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ficam prejudicados, por dependerem do acolhimento da tese principal. 9. Ausência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.