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EDcl no PSusOr no AREsp 202503346629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3036300
Registro
202503346629
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. 2. Alegações do embargante: (i) omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação do acórdão recorrido e reexame do conjunto fático-probatório, com defesa de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) contradição entre a ementa e a fundamentação do julgado; (iii) omissão quanto à suposta violação ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) omissão sobre prequestionamento ficto e jurisprudência aplicável, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a autorizar a integração do julgado, notadamente: (i) saber se houve omissão na distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório, afastando a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição entre a ementa e a fundamentação; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto e à necessidade de manifestação específica sobre precedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, têm finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria nem à manifestação de inconformismo. 5. Inexistência de omissão quanto à distinção entre controle de legalidade da fundamentação e reexame probatório: o acórdão embargado examinou a negativa de prestação jurisdicional, afirmou a suficiência do enfrentamento das questões relevantes e consignou que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Inexistência de contradição entre ementa e fundamentação: a ementa sintetiza conclusões que guardam correspondência lógica e jurídica com o voto condutor; a alegada insuficiência de fundamentação não caracteriza contradição interna apta a justificar aclaratórios. 7. Ausência de omissão quanto ao art. 186, parágrafo único, do CPP: o colegiado apreciou os pontos necessários ao deslinde da controvérsia e não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos quando não imprescindíveis à solução do caso. 8. Inexistência de omissão sobre prequestionamento ficto: o acórdão apresentou fundamentos suficientes, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 7/STJ, não havendo dever de manifestação específica sobre todos os precedentes ou construções doutrinárias invocados. 9. Pedido de atribuição de efeitos infringentes incompatível com a finalidade integrativa dos embargos, ante a ausência de vícios do art. 619 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 186, parágrafo único Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.