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AgRg nos EDcl no AREsp 202002570175 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1769013
Registro
202002570175
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para anular acórdão proferido em revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrente pelo crime de gestão fraudulenta. 2. Fato relevante. Superveniência de decisão do Juízo da execução penal reconhecendo a prescrição da pretensão executória, com trânsito em julgado da condenação para a acusação em 11/11/2010 e pena definitiva fixada em 5 anos de reclusão. 3. Informações e manifestação. Juízo de origem confirmou a extinção da punibilidade pela prescrição executória e o Ministério Público Federal requereu o reconhecimento do prejuízo do agravo regimental por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, diante da declaração de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória pelo juízo da execução, subsiste interesse recursal no agravo regimental que impugna decisão monocrática em recurso especial; (ii) se se aplica ao caso a modulação dos efeitos do Tema 788 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quanto ao termo inicial do prazo da prescrição executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, reconhecida pelo juízo da execução penal, elimina o objeto do agravo regimental e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando o recurso prejudicado. 4. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 11/11/2010 e a pena definitiva foi fixada em 5 anos, incidindo o prazo prescricional de 12 anos (art. 109, III, do Código Penal), cujo termo inicial, à luz do art. 112, I, do Código Penal, permite reconhecer a prescrição da pretensão executória em 11/11/2022, ausente causa interruptiva (art. 110 do Código Penal). 5. A modulação de efeitos do Tema 788/STF fixa que o prazo da prescrição executória somente se inicia após o trânsito em julgado para ambas as partes, aplicando-se apenas aos casos cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020; como o trânsito para a acusação deu-se em 11/11/2010, não incide a tese geral, prevalecendo o regime anterior. 6. Constatada a ausência de causa interruptiva da prescrição, correta a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição executória (art. 107, IV, do Código Penal), o que torna inútil o prosseguimento do debate recursal sobre nulidade do acórdão de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 107, IV; CP, art. 109, III; CP, art. 110; CP, art. 112, I Jurisprudência relevante citada:STF, ARE 848.107/DF (Repercussão Geral - Tema 788), Plenário, j. 01.07.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.