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AgRg no REsp 202600423583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2257653
- Registro
- 202600423583
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em
razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, em processo penal no qual o
agravado foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime
previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, com incidência da
agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do
art. 226, II, c/c art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 26
anos, 8 meses e 25 dias de reclusão.
2. Em sede de apelação da defesa, o Tribunal de origem deu
provimento ao recurso para absolver o acusado, com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a
insuficiência de provas para a condenação, notadamente por
considerar isolada a palavra da vítima e ausentes outros elementos
seguros de corroboração.
3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial
buscava apenas a revaloração jurídica de premissas fáticas já
delineadas no acórdão recorrido, especialmente quanto à suficiência
da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, defendendo
que não haveria necessidade de revolvimento do conjunto
fático-probatório, razão pela qual não se aplicaria o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental
interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial com
fundamento na Súmula n. 7/STJ, é possível afastar o referido óbice,
sob o argumento de que se pretende apenas a revaloração jurídica da
prova - notadamente da palavra da vítima - em acórdão absolutório
fundado na insuficiência do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental, nos termos do art. 258 c/c art. 21-E, § 2º,
do RISTJ, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão
monocrática, não sendo suficiente a mera repetição das alegações do
recurso especial, circunstância verificada no caso concreto.
6. As alegações do agravante, voltadas a sustentar a suficiência da
palavra da vítima para a condenação, pressupõem a reanálise da
credibilidade e da coerência dos depoimentos colhidos, bem como da
suficiência do acervo probatório, o que implica revolvimento do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial pela Súmula n.
7/STJ.
7. O Tribunal de origem absolveu o acusado com base em valoração
autônoma e detalhada das provas, destacando, entre outros aspectos,
o isolamento da versão da vítima, o longo lapso temporal entre os
fatos e o registro do Boletim de Ocorrência, a circunstância de este
ter ocorrido em meio à dissolução da união estável entre a genitora
da vítima e o recorrido, bem como contradições nos depoimentos e o
período em que a genitora permaneceu convivendo com o acusado mesmo
após tomar conhecimento dos alegados abusos, o que evidencia juízo
fático insuscetível de revisão em recurso especial.
8. A pretensão ministerial de substituir a conclusão absolutória
firmada pelo Tribunal estadual por juízo condenatório demanda nova
ponderação sobre credibilidade, coerência e suficiência das provas,
o que extrapola a revaloração jurídica e atrai, de forma correta, a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou
específicos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do
recurso especial, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na
Súmula n. 7/STJ.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os
fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial, não se prestando a mera reprodução das razões recursais
anteriormente apresentadas.
2. A revisão, em recurso especial, de acórdão absolutório que
reconhece a insuficiência de provas, sobretudo em crimes contra a
dignidade sexual, quando fundada na análise de credibilidade,
coerência e suficiência dos depoimentos e demais elementos colhidos,
esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do
conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, § 2º, e 258;
Código Penal, arts. 61, II, "f"; 71, caput; 217-A, caput; 226, II;
Código de Processo Penal, art. 386, VII; Súmula n. 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.988.330/GO, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJe 10.02.2026; STJ,
AREsp n. 3.003.943/MS, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025;
STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.