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AgRg no AREsp 202501596070 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2928345
- Registro
- 202501596070
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os
óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso
especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação
não pode ser genérica, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. No caso dos autos, a Vice-Presidência da Corte de origem
inadmitiu os recurso especiais sob o fundamento de que (a) "o
recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária,
consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois
não foram atacados todos os argumentos do acórdão, o que afasta a
possibilidade da sua admissão"; (b) nem mesmo com base no dissídio
jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que
ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria
Constituição Federal; bem como (c) necessidade de reexame de provas
(Súmula 7/STJ). Todavia, nas razões do agravo, a defesa, além de não
ter sequer tratado dos argumentos relativos de não terem sido
atacados todos os argumentos do acórdão e de ausência de
demonstração do dissídio jurisprudencial, não apresentou "impugnação
específica, pormenorizada e concreta" quanto ao argumento de
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Portanto, forçoso constatar que não foi apresentada "impugnação
específica, pormenorizada e concreta" em relação ao fundamentos da
decisão impugnada, notadamente quanto ao argumento de incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7
do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de
provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e
admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite o
acolhimento da tese defensiva.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.