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AgRg no HC 202601514007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1090276
- Registro
- 202601514007
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
GRAVE POR POSSE DE DROGAS. CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS
DISCIPLINARES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, em execução penal na qual foi homologada falta
disciplinar de natureza grave.
2. Fato relevante. A sindicância registrou apreensão de maconha em
pertences do sentenciado durante revista nas celas, com confirmação
por depoimentos de agentes penais. A homologação da falta grave
implicou regressão ao regime fechado, perda de dias remidos e
interrupção do lapso para progressão.
3. As decisões anteriores. O Tribunal estadual manteve o
reconhecimento da falta disciplinar grave e suas consequências,
negando provimento ao recurso defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da
falta grave, por posse de droga no ambiente prisional, foi correta e
suficientemente fundamentada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a posse de drogas,
dita para uso próprio, no contexto da execução penal, configura
falta grave.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita
do habeas corpus, é possível o revolvimento do acervo
fático-probatório para afastar as premissas fixadas pelas instâncias
ordinárias quanto à autoria e materialidade da infração
disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A jurisprudência consolidada reconhece que a posse de drogas para
uso próprio durante a execução penal configura falta disciplinar de
natureza grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal,
independentemente de trânsito em julgado de condenação criminal.
8. O procedimento administrativo disciplinar foi regularmente
instaurado e instruído, sendo idôneos os depoimentos dos agentes
penais para responsabilização disciplinar em ambiente carcerário.
9. A prática de falta grave acarreta, conforme a Lei de Execução
Penal e Súmula 534 do STJ, a interrupção do lapso para progressão, a
regressão ao regime prisional mais gravoso e a perda de dias
remidos.
10. O habeas corpus não comporta o revolvimento de fatos e provas
para desconstituir premissas firmadas pelas instâncias ordinárias,
devendo prevalecer a conclusão de que não há flagrante ilegalidade.
11. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos ou aptos a
infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
LEP, art. 52; LEP, art. 112, § 6º; LEP, art. 118, I; LEP, art. 127;
Súmula 534/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta
Turma, DJe 15.06.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.